Distribuição dos honorários quando caracterizada a sucumbência recíproca
Nos casos de sucumbência recíproca, o ônus será distribuído de forma proporcional ao grau da vitória de cada uma das partes, à luz do art. 85, §2º do CPC/15.
Nos casos de sucumbência recíproca, o ônus será distribuído de forma proporcional ao grau da vitória de cada uma das partes, à luz do art. 85, §2º do CPC/15.