Crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital e não se submete aos efeitos da recuperação judicial
De acordo com o recente entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, estampado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.629.470/MS, o crédito cedido fiduciariamente não é considerado bem de capital e não se submete aos efeitos da recuperação judicial.