Fraude à execução em alienações sucessivas de imóvel
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.863.999/SP, interposto pelo credor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu fraude à execução em alienação sucessiva de imóvel em que não constava registro da ação da execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que, para que seja reconhecida a fraude, é necessária a comprovação de má-fé do adquirente.