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No último dia 3 de maio, foi aprovado pelo Deputado Newton Cardoso (PMDB-MG) o relatório apresentado pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que poderá converter em Lei, a Medida Provisória nº 766/2017 que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT. O relatório também abrange os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou, ainda, provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP nº 766/2017, desde que o requerimento se dê dentro do prazo de adesão, que termina em 31 de maio de 2017.
No texto original da MP nº 766/2017 e de acordo com as orientações contidas na Portaria PGFN nº 152 de 2 de fevereiro de 2017, o devedor ainda pode aderir às seguintes modalidades de pagamento e parcelamento de débitos fiscais, incluindo os previdenciários, com a opção de aproveitamento de créditos:
- À vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;
- Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;
- Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou
- Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, que variam de 0,5% a 0,7% ao mês.
De acordo com a relatoria da Comissão Mista do Congresso Nacional, a conversão da MP 766/2017 em Lei ainda depende de aprovação no plenário da Câmara e do Senado, além da sanção da Presidência da República. Segundo o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2017, que deve ser obrigatoriamente votado até o fim de maio de 2017, o prazo seria reaberto por 120 dias e englobaria as dívidas vencidas até 31 de março de 2017, nas seguintes condições:
- Pagamento à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;
- Pagamento à vista de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 150 (cento e cinquenta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;
- Pagamento à vista, de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;
- Pagamento da dívida consolidada com desconto de 70% (setenta por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários, em prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada prestação determinado pela aplicação dos percentuais previstos a seguir, incidentes sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela:
- a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
- b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
- c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
- d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
- O simples atraso no pagamento de um tributo corrente não cancela o parcelamento;
- Aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo se estende aos débitos da RFB e, também da PGFN. A alíquota do crédito sobe dos atuais 34% para 85%; e
- A possibilidade de quitar o débito com precatório federal, créditos tributários diversos e dação em pagamento em bens imóveis penhorados.
De acordo com a matéria veiculada no Valor Econômico, em 03 de maio de 2017*, as mudanças propostas são contrárias aos benefícios defendidos pela Equipe Econômica. O texto ainda pode sofrer alterações, sendo que não há qualquer garantia de que a Lei seja sancionada.
Ainda, é possível mais um questionamento: e se minha empresa teve prejuízo e está devendo tributos federais. O que fazer?
Ainda que o texto do Projeto de Conversão em Lei nº 10/2017 sofra alterações ou não venha a ser sancionado, a oportunidade que está em vigência por meio da MP nº 766/2017 deve ser considerada até o seu último minuto, em 31 de maio de 2017.
Para aderir ao PRT utilizando créditos próprios, é necessário realizar o levantamento dos lançamentos e escriturações contábeis, o que leva tempo. Portanto, ter tudo pronto para aderir ao parcelamento até o dia 31 de maio é a medida mais recomendada.
Quer saber como constituir os créditos próprios e aderir ao parcelamento? Consulte o sócio Amir Kamel (amir.kamel@localhost).