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Comentário: Rodrigo Lacerda O.R. Meyer da equipe de Litígios CTA_
A notícia de que emissora de televisão (SBT) recebeu pesada multa em razão da veiculação de publicidade em meio ao conteúdo (merchandising) é assunto dos mais atuais no ramo do direito do entretenimento, e vem canalizando as discussões sobre o tema, que envolve, além dos agentes clássicos da publicidade (anunciante, veículo e agência de propaganda), agentes da sociedade civil e de organizações não governamentais.
A restrição de propagandas voltadas às crianças e adolescentes encontra restrições nos mais variados diplomas legais, como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e Adolescente, e decorre da presunção de hipossuficiência das crianças e adolescentes e da própria presunção legal de serem pessoas em desenvolvimento. Tais regulamentações são repetidas em diplomas administrativos, de órgãos como o CONAR e o CENP, e possuem como premissa básica a proteção dos menores contra informações imprecisas ou camufladas, próprias de ações como merchandising que, ao se confundirem com o conteúdo do programa.
As propagandas direcionadas ao público infanto-juvenil devem ser claras em suas informações e, ainda, ser evidentes tratarem de peças publicitárias, o que, por si só, torna impossível a prática do merchandising.
A fiscalização das peças publicitárias voltadas ao público infanto-juvenil vem ganhando maior atenção porque não mais é feita apenas por órgãos regulatórios, como o Ministério Público e CONAR, mas pela sociedade civil, que passa a denunciar as práticas abusivas, o que somente reforça a necessidade de um estudo prévio sobre a viabilidade e legalidade de determinada peça ou ação publicitária voltada para este público específico, e a multa aplicada revela que as consequências de um mau planejamento de campanha e ações pode acarretar em um grande prejuízo.
Notícia: SBT é condenado a multa de 700 mil por merchandising em novela infantil
O SBT foi condenado na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo a pagar multa de R$ 700 mil por danos morais coletivos em um processo que se arrasta desde 2013 e acusa a emissora de praticar merchandising infantil na novela “Carrossel”. Cabe recurso à decisão.
A ação movida pelo Procon de São Paulo cita exemplos de publicidade indireta —formato em que a propaganda sugere uma identificação do produto com o personagem exibido na tela— veiculados entre maio e agosto de 2012 na atração infantil.
Em sentença do último dia 1º, o juiz Luis Felipe Bedendi afirma que a emissora “valeu-se da ingenuidade, da falta de perspicácia e da imaturidade do público infantil para dele se aproveitar economicamente”.
Em 2013, o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) determinou novas regras em relação à publicidade dirigida ao público infantil (até 12 anos). Entre as medidas, proibiu a inclusão de publicidade no conteúdo da programação voltada às crianças e adolescentes. Procurado, o SBT informou apenas que vai recorrer da decisão.
Não é a primeira vez que a emissora é penalizada por merchandising indevido. Em 2011, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça multou o canal em R$ 1 milhão por exibir ação publicitária indireta nos programas “Carrossel Animado”, “Bom Dia & Cia”, “Sábado Animado” e “Domingo Animado”.
A condenação se deu porque, nas atrações, os apresentadores anunciavam as marcas em vez dos nomes dos objetos dados de presente aos telespectadores participantes de gincanas.
(Fonte:http://goo.gl/ljci4u)