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Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.787.287/SP, interposto por uma consumidora de produtos eletrodomésticos importados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma vez constatados vícios ocultos no produto dentro do período de sua vida útil, fica configurada a responsabilidade do fornecedor por tais vícios, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Segundo o voto do Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a interpretação que deve ser dada ao art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre o prazo decadencial para reclamação de vício oculto de produtos, é a de que o dispositivo legal “adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual”.
No caso julgado, a consumidora havia adquirido dois eletrodomésticos com garantia contratual de um ano e cujos vícios de funcionamento apareceram após pouco mais de três anos de sua aquisição, sendo que a vida útil de tais bens eram de cinco e nove anos de uso regular. Durante o processo, a consumidora sustentou a tese de responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto, com base na Teoria da Vida Útil do Produto. Esta tese é de construção doutrinária e jurisprudencial, havendo precedente do STJ sobre o tema (REsp 984.106/SC).
O fornecedor dos produtos defendeu que tal teoria esvaziaria o conceito da garantia contratual, que estabelece um limite temporal do fornecedor que “não pode ser responsável pela devolução do valor pago no produto após o decurso da garantia contratual” e que “não se pode exigir que o fornecedor seja eternamente responsável pelo produto colocado no mercado, sob pena de inviabilizar o exercício de sua atividade empresarial.”
Ao julgar o Recurso Especial, a Turma julgadora destacou que não há dúvidas quanto a responsabilidade do fornecedor pelos vícios surgidos dentro do prazo de garantia contratual ou legal e reconheceu que de fato, há dificuldade de aplicação das regras de CDC no que toca a responsabilização do fornecedor por vícios ocultos, diante da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitá-la.
Contudo, o entendimento adotado é o da aplicação do raciocínio doutrinário e jurisprudencial que aponta, não pela responsabilidade eterna do fornecedor pelos vícios nos produtos que coloca em circulação, mas pela “ponderação de sua responsabilidade, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de ‘vida útil do produto’, que melhor se adequa à compreensão do § 3º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.”
Portanto, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, diante do surgimento de vício oculto no produto e para fins de responsabilização do fornecedor, o critério adotado será o da vida útil do bem e não o da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.