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Embora não seja a regra geral, o banco pode ser responsabilizado em decorrência de cheques sem fundos emitidos por seus clientes. Especificamente, podemos elencar duas decisões em que ocorreu essa responsabilização, ambas decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários.
A primeira hipótese* versa sobre falha na conferência do cheque quando do saque ou depósito, que o enquadre como sem fundos de modo equivocado, acarretando inclusão indevida do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Nesse caso, o banco foi responsabilizado por danos morais decorrentes da inclusão indevida do nome correntista no CCF. Isso porque, tendo o banco sacado devolvido o cheque por insuficiência de fundos, quando na verdade o cheque deveria ter sido devolvido por ausência de assinatura, resultou no cadastro indevido do correntista no CCF, caracterizando a falha na prestação de serviços e o dano, por consequência, o dever de indenizar.
Há que se ressaltar que, ao receber um cheque para saque ou depósito, é dever do banco conferir se está presente algum dos requisitos para devolução do cheque, definidos expressamente no art. 6º da Resolução do BACEN 1.682/90.
O segundo caso ocorreu quando do fornecimento indiscriminado de talões de cheques a um correntista novo, sem análise de sua capacidade financeira ou maiores cautelas. O entendimento foi no sentido de que a concessão de folhas de cheque sem o controle ou a fiscalização devida do saldo médio do correntista, facilitando a atuação de estelionatários ou devedores imbuídos de má-fé, caracteriza a falha na prestação dos serviços, responsabilizando o banco perante o terceiro portador do cheque sem fundos.
Neste caso, houve responsabilidade objetiva do banco, ensejando indenização pelos danos materiais sofridos pelos portadores, por força do tratamento de consumidores por equiparação, disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a decisão, no caso em questão houve disponibilização de milhares de cheques à empresa correntista sem controle de seu saldo médio, acarretando danos aos portadores dos cheques por insuficiência de fundos, conforme relatado pelo Des. Gilberto Gomes de Oliveira, no acórdão do TJSC de n.º 2015.086052-9:
“[…] FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUES SEM NENHUM CONTROLE. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU COM CAUTELA NOS PADRÕES LEGALMENTE EXIGIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. A responsabilidade objetiva do banco reside na sua omissão em fornecer talonários de cheques sem qualquer fiscalização ou controle do saldo médio do usuário, que continua emitindo cheques sem qualquer saldo em sua conta, acarretando graves danos ao portador do título que acaba, na maioria das vezes, não recebendo a quantia devida. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO DEMANDADO PREJUDICADO.”
Portanto, em ambas as hipóteses comentadas, restaram caracterizados a falha na prestação dos serviços, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos do credor ou do correntista, ensejando, assim, a responsabilização do banco pelos danos suportados.
*Apelação Cível 4005508-36.2013.8.26.0604, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2019.