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Comentário: Renan Thomazini Gouveia da equipe de Societário e Tributário CTA_
Uma nova resolução do CMN que trata de algumas matérias sobre investimentos estrangeiros no Brasil entrou em vigor no fim de março. Dentre as novidades, estão facilitações para operações simultâneas (com o mero registro destas, sem necessidade de entrega de recursos ou autorização administrativa do Banco Central) e ampliação de possibilidades de lastrear a emissão de DRs (Depositary Reciepts).
Notícia: Resolução simplifica os investimentos por não residentes no Brasil
Entrou em vigor, no último 30 de março, a Resolução 4.373, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 29 de setembro de 2014 (Resolução 4.373), trazendo novo arcabouço legal de modo a simplificar, consolidar e aprimorar as regras aplicáveis aos investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais no Brasil, incluindo os investimentos por meio deDepositary Receipts (DRs) emitidos no exterior. A Resolução 4.373 revogou, dentre outras, a Resolução 2.689 e a Resolução 1.927 emitidas pelo CMN, e foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil em 27 de março 2015, por meio da Circular 3.752.
A primeira alteração que merece destaque é a obrigação de o representante do investidor não residente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O investidor não residente terá até 180 dias para regularizar a sua representação, contados a partir de 30 de março.
Adicionalmente, a nova norma agora prevê expressamente que, para fins de registro, as seguintes transferências estão sujeitas à realização de operações simultâneas de câmbio, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil: conversão de haveres de não residentes em investimentos nos mercados financeiro e de capitais; transferência de aplicação de investidor não residente por meio de DRs para a modalidade de investimento estrangeiro direito; transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DRs para aplicação nos mercados financeiro e de capitais; e transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais para a modalidade de investimento estrangeiro direto.
A Resolução 4.373 continua vedando a utilização dos recursos ingressados no Brasil por investidor não residente em operações com valores mobiliários para aquisição e alienação fora de mercado organizado, excetuadas as hipóteses regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Instrução 560, emitida pela CVM em 27 de março de 2015 (Instrução 560), lista tais hipóteses, dentre as quais: subscrição; conversão de debêntures; resgate ou reembolso previsto em lei; pagamento de dividendos em valores mobiliários; subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos de investimento; cessão ou transferência de cotas de fundos de investimento abertos nas hipóteses legais; decisão judicial, arbitral ou administrativa; alienação de valores mobiliários cuja autorização para negociação em mercado organizado tenha sido cancelada ou suspensa; oferta pública de distribuição de valores mobiliários; oferta pública de aquisição de ações (OPA), nos casos autorizados pela CVM para oferta por procedimento diverso do leilão, dentre outras. A CVM pode autorizar outras hipóteses não previstas na regra, mediante pedido prévio fundamentado.
Além disso, a Resolução 4.373 continua proibindo transferências de posições entre investidores e residentes oriundas do exterior, exceto nos casos de fusão, cisão, incorporação de ações e sucessão causa mortis e demais operações societárias ocorridas no exterior e que não resultem na modificação dos titulares finais dos ativos e na alteração do total dos ativos financeiros e valores mobiliários pertencentes, direta ou indiretamente, a cada um dos investidores envolvidos na operação. Outras transferências também poderão ser autorizadas mediante pedido prévio fundamentado à CVM.
Investimento estrangeiro em fundos de investimentos, inclusive investimentos em Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e Fundo de Investimento Imobiliário (FII), também se sujeita às disposições da Resolução 4.373. Os investidores não residentes com aplicações em FII e FMIEE têm 180 dias a partir de 30 de março para a regularização de seus investimentos.
Com relação aos DRs, a Resolução 4.373 ampliou o rol de ativos que podem servir de lastro para a emissão de tais certificados. A Resolução 1.927 previa que DRs poderiam ser representativos de ações custodiadas no Brasil apenas. Já a Resolução 4.373 prevê que tais ativos poderão ser quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, bem como títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Instrução 559, emitida pela CVM em 27 de março de 2015, regulamentou a aprovação dos programas de DRs.
Por fim, tal qual disposto na Resolução 2.689, a Resolução 4.373 estabelece que todas as operações financeiras realizadas por investidor não residente devem ser registradas, escrituradas, custodiadas ou mantidas em conta de depósito em instituição autorizada à prestação de tais serviços, ou estar registradas em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação, liquidação ou de registro, devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
(Fonte: http://goo.gl/7dynbA)