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De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estampado no julgamento do Recurso Especial 1.818.926/DF, é possível a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
O escopo do julgamento consistiu em dizer se, para a alienação judicial do bem, seria necessária prévia penhora do bem por inteiro ou se bastaria a penhora da quota-parte do devedor.
Isso porque, sob a égide do regramento processual anterior, somente era admitida a penhora e alienação do quinhão do devedor, o que inviabiliza a arrematação e a satisfação da execução, dado o fato de que poucos se dispunham a adquirir apenas parte de um bem indivisível em uma hasta pública, passando a ser condômino de desconhecidos.
O entendimento do STJ foi no sentido de confirmar a possibilidade de alienação judicial integral de bem indivisível, cuja quota-parte foi penhorada, sendo desnecessária a penhora do bem por inteiro.
Isso porque o próprio art. 843 do Código de Processo Civil já admite a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem, calculada sobre o valor da avaliação, e não da arrematação, como forma de resguardar o patrimônio do coproprietário que não é devedor.
Dessa forma, o direito do credor não pode ultrapassar o direito do coproprietário, de modo que a penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, e deve ser limitada à quota-parte específica do devedor, penhorada pelo credor. Em função disso, o §1º do art. 843 do Código de Processo Civil garante expressamente ao coproprietário o direito de preferência na arrematação do bem, ou então o direito à compensação financeira pela sua quota-parte.
Sendo assim, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a alienação judicial da integralidade do imóvel cuja fração de 50% foi penhorada nos autos.
A decisão traz mais efetividade às execuções e alienações judiciais de bens que não foram integralmente penhorados em razão da copropriedade, pois permite a alienação integral do bem, ao mesmo tempo em que resguarda o direito de preferência do coproprietário, ou, então, o direito de receber o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem, calculado sobre o valor da avaliação.