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POR: RODRIGO MEYER
Abril 2018
A notícia abaixo, publicada no site JOTA e assinada por Luciano Pádua , relata que, em 20/03/2018, o Juiz da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitou mandado de segurança impetrado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), aplicando a Deliberação JUCESP n.º2/2015, que prevê a equiparação das sociedades chamadas de limitadas de grande porte às Sociedades Anônimas, no que diz respeito à obrigatoriedade de publicação de suas demonstrações financeiras.
Para tanto, o Juiz usou como precedente a sentença (recorrida, e pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal) exarada nos autos da ação n.º 0030305-97.2008.403.6100. Chama a atenção tal decisão, primeiro, porque fundada em um único precedente antigo e não transitado em julgado, e, também, pelo fato de contrariar a jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A discussão sobre a obrigatoriedade de equiparação de empresas limitadas de grande porte com sociedades anônimas, no que diz respeito à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras, ocorreu nos autos da ação n.º º0030305-97.2008.403.6100, a qual fora movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais -ABIO, que claramente possui interesse econômico em obrigar empresas limitadas de grande porte a publicar (por meio de publicações pagas aos associados da ABIO) suas demonstrações financeiras.
Ocorre, todavia, que é ilegal- porque extrapola os limites da discricionariedade administrativa e o princípio da legalidade aplicado à administração pública- a Deliberação JUCESP 02/2015 feita em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação de Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado.
Nesse sentido, a Lei nº 11.6338/2007, no art. 22, I, estende algumas (e apenas algumas) regras aplicáveis às sociedades anônimas às limitadas de grande porte, unicamente no que diz respeito à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, mas não em relação à publicação de tais demonstrações financeiras, ato obrigatório somente para as sociedades anônimas, e não para as demais.
Até porque, não há sequer justificativa razoável para obrigar tal publicação.
Com efeito, esclarece-se que a obrigatoriedade de publicações outorgadas às sociedades anônimas se justifica pela atuação no mercado de capitais (quando abertas) e da necessária publicidade e transparência que esse tipo societário impõe. Diversamente, as empresas limitadas, ainda que de grande porte, não possuem, por um lado, qualquer interesse nas publicações de informações que podem ser estratégicas, e por outro, qualquer obrigatoriedade de prestar informações ao público, mas tão somente aos seus sócios.
Desta forma, sendo expressamente afastada do texto legal a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas limitadas de grande porte, e não existindo razão de ser de tais publicações (sobre assuntos que dizem respeito exclusivamente à empresa limitada e seus sócios cotistas), entende-se que a deliberação nº 02/2015 JUCESP extrapola o princípio da legalidade aplicado à Administração Pública.
Em outras palavras, se a Lei nº 11.638/2007 não obrigou a publicação das demonstrações financeiras das limitadas de grande porte, ou seja, se o texto legal não ampliou as obrigações da sociedade, não cabe a ato normativo inferior, tal qual a deliberação da JUCESP, ampliar os limites da Lei e, desta forma, ampliar as obrigações das empresas limitadas, ainda mais quando não se encontra justificativa razoável para tanto.
Vale lembrar que o princípio da legalidade aplicado à administração pública permite à administração tão somente observar e se submeter aos limites da Lei, e não criar interpretações extensivas de dispositivos legais que acarretem ônus e prejuízos aos particulares, como no caso de ampliar os efeitos do art.22 da Lei 11.638/2007 às sociedades limitadas.
Portanto, e muito embora a JUCESP insista em impor às limitadas de grande porte a obrigatoriedade de publicação de suas demonstrações financeiras, entendemos ser um ato abusivo, o qual pode ser objeto de contestação judicial por meio de mandado de segurança, não sendo majoritária a posição mencionada na decisão judicial que consta da matéria comentada.
O escritório CKM Advogados possui um time de advogados experiente, apto a orientá-lo e assessorá-lo em qualquer demanda.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer outra dúvida, contate o autor do artigo, Rodrigo Meyer (rodrigo.meyer@localhost) ou pelo telefone 5171-6490