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O Projeto de Regime Jurídico Emergencial e Transitório foi convertido na Lei 14.010/2020 e entrou em vigor em 12 de junho, após oito vetos presidenciais.
A Lei 14.010/2020 regulamenta uma série de relações jurídicas que foram afetadas pela pandemia como relações de consumo, pagamento de pensões alimentícias, usucapião, condomínio edilício, assembleias etc.
O Projeto de Lei n.º 1.179/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), foi convertido na Lei Ordinária 14.010/2020.
Suas disposições instituem o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia de Coronavírus (COVID-19).
Após sofrer oito vetos presidenciais, a Lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 12/06/2020. Suas disposições tratam da fluência dos prazos prescricionais e decadenciais; das reuniões e assembleias das pessoas jurídicas de direito privado; das relações de consumo; da usucapião; dos condomínios edilícios; do regime concorrencial e, por fim, do direito de família e sucessões.
Pontuamos, a seguir, os aspectos mais relevantes do Regime Jurídico Emergencial e Transitório que já está em vigor.
O termo inicial dos eventos derivados da pandemia
As disposições gerais da lei (artigos 1º e 2º) mantiveram o dia 20 de março de 2020 como o termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus.
Da prescrição e decadência
O artigo 3º estabelece que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. O artigo é aplicável também aos prazos decadenciais, conforme ressalva contida no art. 207 do Código Civil, mas não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais do ordenamento jurídico.
Das assembleias das pessoas jurídicas de direito privado
O artigo 5º prevê que as assembleias gerais, inclusive as que possuem a finalidade de destituir os administradores e alterar o estatuto (artigo 59, CC/02), poderão ser realizadas por meio eletrônico, ainda que não haja tal previsão nos atos constitutivos, até 30 de outubro de 2020. A manifestação dos participantes poderá ocorrer pelo meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que assegurada a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Das relações de consumo
O artigo 8º prevê que até o dia 30 de outubro de 2020 fica suspensa a aplicação do artigo 49 do CDC (direito de arrependimento no prazo de sete dias) na hipótese de entrega domiciliar (delivery), desde que os produtos sejam perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos.
Da usucapião
O artigo 10 suspende os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020.
Dos condomínios edilícios
O artigo 12 trata da assembleia condominial por meios virtuais e possibilita a prorrogação dos mandatos de síndico; o artigo 13, por sua vez, mantém a obrigatoriedade da prestação de contas regular, sob pena de destituição.
Do direito de família e sucessões
O artigo 15 estabelece que até 30 de outubro de 2020 a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
O artigo 16 prevê que o prazo contido no art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020; já o parágrafo único prevê que o prazo de 12 meses previsto no art. 611, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020.
Lei Geral de Proteção de Dados
O artigo 20 dispõe que o art. 65 da Lei nº 13.709 (LGPD) passa a vigorar acrescido do inciso “I-A”, o qual estabelece que os artigos 52, 53 e 54(que tratam das sanções administrativas) entram em vigor no dia 1º de agosto de 2021.
Dos vetos
Conforme Mensagem n.º 331, o Presidente vetou, sob o fundamento da inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, os artigos 4º, 6º, 7º, 9º, 11, 17, 18 e 19.
As razões do veto foram submetidas à apreciação do Congresso Nacional.
Dentre os dispositivos vetados, os mais comentados são os que versam sobre os poderes do síndico e a proibição da concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.
O Projeto de Lei previa que o síndico poderia restringir a utilização das áreas comuns, bem como restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.
A razão do veto cinge-se no fato de que “A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos.”
Com relação à proibição da concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, o Projeto de Lei previa que, até o dia 30 de outubro de 2020, desde que a ação tenha sido proposta após 20 de março não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo nas seguintes hipóteses do art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei 8.245.
Ao justificar o veto, a Presidência afirmou que a disposição “contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.”
A equipe do CKM_ possui um time de advogados experientes à disposição para orientar seus interesses de acordo com as alterações promovidas pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório.