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A Súmula n.° 326 do Superior Tribunal de Justiça define que, na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Contudo, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, surgiu uma divergência doutrinária sobre a aplicação da referida súmula.
Isto porque o art. 292, V do CPC/2015 define que o valor da causa na ação indenizatória por danos morais deve ser igual ao valor pretendido, dando a entender que o valor requerido a título de reparação psicológica não é mais meramente estimativo, como ocorria no CPC/1973.
Assim, sendo certo o montante requerido, alguns entendiam que eventual fixação em montante inferior implicaria em sucumbência parcial de cada parte e, por consequência, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e divisão das custas e despesas processuais.
Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao decidir que o valor requerido é apenas uma sugestão, com fim de que o juiz pondere como mais um elemento na fixação do valor da condenação. Dessa forma, o acolhimento do pedido inicial para fixação de indenização em qualquer valor, por si só, é suficiente para responsabilização integral do réu no pagamento das custas e honorários advocatícios (REsp 1.837.386/SP, j. 16/08/2022).
No caso julgado, os autores pretendiam indenização por danos morais no importe de R$ 2 milhões, em face de uma empresa jornalística, por publicação de fotos desabonadoras sobre seus irmãos. Na sentença, mantida pelo TJSP, houve condenação de R$ 25 mil para cada autor, sendo reconhecida a sucumbência recíproca, com condenação em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, o STJ pontuou que é natural a dificuldade de ser aferir a lesão extrapatrimonial, logo, a discrepância entre o valor requerido e o valor fixado não deve ser utilizada para fixação de sucumbência recíproca, notadamente porque o valor requerido na inicial é puramente a alçada, devendo ser entendida como uma simples estimativa do dano. Portanto, tendo em vista a dificuldade de se estimar o dano extrapatrimonial, bem como o caráter estimativo do valor requerido a título de indenização por danos morais, foi confirmada a aplicação da Súmula n.° 326 do STJ após a vigência do CPC de 2015.