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- STJ define que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes independe de prévia recusa administrativa.
- Norma processual civil deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva
Em relação às medidas executivas típicas, uma das alternativas trazidas pelo Código de Processo Civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício.
Tal medida se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo uma ferramenta eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal “pode” -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades de cada caso.
Ocorre que, conquanto o magistrado não esteja obrigado a deferir a medida prevista no referido dispositivo processual, não se revela legítimo o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que “o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros”.
Este é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.835.778-PR em 04.02.2020, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma considerou que tal interpretação das instâncias ordinárias está na contramão de toda a sistemática trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca a máxima efetividade da tutela jurisdicional prestada.
Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que possibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, “deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas”, conforme voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
O acórdão ainda destacou que “nada impede que o credor requeira extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Todavia, também não há qualquer óbice para que esse requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da execução, como possibilita expressamente o art. 782, § 3º, do CPC/2015.
Aliás, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ implementou o sistema “SerasaJud”, mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.
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