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Entende o Superior Tribunal de Justiça que após celebração e cumprimento de acordo extrajudicial, com cláusula de quitação, esta pode ser flexibilizada permitindo a postulação indenizatória em juízo
A flexibilização da cláusula é cabível quando, na época do acordo, a parte a ser indenizada não tinha conhecimento da extensão dos danos sofridos
Suponhamos logo após a ocorrência de um acidente, a vítima e o responsável pela ocorrência do evento celebrem um acordo extrajudicial fixando todas as indenizações que entendem devidas e cabíveis, outorgando-se plena, geral e irrevogável quitação.
Após o pagamento das indenizações ajustadas, e crendo que cumpriu satisfatoriamente seu dever de indenizar, o responsável pelo acidente receba citação em que a vítima pleiteia a ampliação da indenização estabelecida em acordo.
O primeiro impulso certamente é de pensar no descabimento de tal ação, justamente em razão da cláusula de quitação geral que as partes fizeram constar no instrumento de acordo extrajudicial.
Todavia, recentemente o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a referida cláusula para permitir o ajuizamento de ação indenizatória a fim de ampliar o valor já pago por causador de acidente.
Da análise do acórdão do Recurso Especial 1.833.847 – RS[1], verifica-se que a Relatora Ministra Maria Isabel Galotti se atentou para a consolidação do entendimento da Segunda Seção daquela Corte neste sentido: “a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas” (REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 6/6/2016).”
Após citar o entendimento consolidado, são apresentadas as ementas de diversos recursos no mesmo sentido.
Porém, a Ministra indica que em situações excepcionais a regra pode ser flexibilizada, como em casos de incapacidade parcial apurada em laudo médico, posterior a celebração do acordo, seguro obrigatório pago a menor, entre outros.
No caso em julgamento, a flexibilização da regra se deu em razão do curto lapso temporal entre a ocorrência do acidente e a celebração do acordo extrajudicial, menos de 20 dias.
Dentro deste curto período de tempo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a vítima não tinha conhecimento da integralidade dos danos sofridos, de forma que apenas depois da celebração e pagamento veio a saber que precisaria – em decorrência do acidente – de um tratamento dentário.
Desta forma, em razão do desconhecimento sobre a extensão dos danos, a cláusula de quitação geral foi flexibilizada, permitindo que a vítima postulasse judicialmente a ampliação das indenizações, a fim de contemplar os danos sobre os quais não tinha conhecimento na época de ocorrência do acidente e celebração de acordo extrajudicial.
Embora a hipótese do julgado seja de um acidente o entendimento pode ser aplicado para outros tipos de relações, abarcando a responsabilidade civil contratual e relações empresariais.
Desta forma, importante analisar e ter certeza da extensão dos danos e as responsabilidades abarcadas em instrumentos de acordo, permanecendo as partes cientes da possibilidade de extensão das indenizações caso alguma questão seja desconhecida à época da celebração, ou articulado mecanismos contratuais para evitar este tipo de discussão.
A equipe do CKM_ possui um time de advogados experiente à disposição para orientar seus interesses em demandas que envolvam responsabilidade civil, seja qual for a posição de seu interesse neste tipo de litígio.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer dúvida, contate a autora do artigo Fernanda Ferraz por e-mail, fernanda.ferraz@localhost, ou pelo telefone (11) 5171-6490
[1] https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=102015450&tipo_documento=documento&num_registro=201902519328&data=20191104&formato=PDF