Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
A validade de todo e qualquer negócio jurídico depende invariavelmente de uma manifestação consciente da vontade da parte contratante, no sentido de efetivação do negócio. Como corolário do princípio da boa-fé contratual, essa manifestação de vontade deve ser analisada em cotejo com as circunstâncias específicas do negócio jurídico em questão.
Dessa forma, para que sejam válidos, os negócios jurídicos devem ser celebrados sem que ocorra qualquer de seus defeitos elencados no Código Civil, notadamente erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Destes, um em especial merece a atenção, que é o dolo. Dentro da definição civil do dolo, considera-se sua ocorrência quando uma parte, empregando meios ardilosos ou artifícios, induz a outra parte a praticar um ato que lhe é prejudicial, em benefício da contraparte ou de terceiros.
Para caracterização do dolo, é necessário que se verifique um ato ou uma omissão da parte na celebração do negócio jurídico, o prejuízo da parte inocente com a sua celebração, e, por fim, que este ato ou omissão tenha sido essencial à celebração do negócio em questão.
No caso do dolo por omissão, este se caracteriza pelo prejuízo resultante da ocultação de uma informação que poderia impedir a concretização do negócio. Uma forma relativamente simples de aferir se houve dolo por omissão é verificar se o negócio jurídico seria celebrado da mesma forma, e nas mesmas condições, se a informação ocultada tivesse sido informada à parte contratante.
Neste caso, considera-se que faltou com a boa-fé contratual a parte que omite propositalmente informação essencial, assim considerada aquela que, se fosse mencionada, inviabilizaria o negócio.
Um exemplo prático dessa modalidade é o caso de uma compra e venda de bem móvel (um maquinário, por exemplo) na qual o vendedor, ciente de que sua aquisição poderá ser contestada futuramente (em razão de, por exemplo, ter adquirido o bem de empresa em situação pré-falimentar), revende o bem a terceiro, omitindo a origem duvidosa da sua aquisição.
Neste exemplo, caso a massa falida da vendedora originária arrecade (nos autos da falência) o bem vendido durante o período pré-falimentar, e o comprador de boa-fé tenha o bem adquirido arrecadado, este poderá pleitear a anulação da sua compra, pois o vendedor (que adquiriu o bem da empresa em estágio pré-falimentar e o revendeu) ocultou a informação essencial com relação à aquisição do bem.
Isso porque o adquirente, se fosse informado de que a transmissão do bem pudesse vir a ser contestada, certamente não celebraria o negócio jurídico, ou, ao menos, o faria em outras condições e adotando determinadas cautelas.
Assim, o silêncio intencional de uma das partes constitui omissão dolosa e torna o negócio jurídico anulável, e, efetivado o prejuízo da parte, aquele que agiu com dolo poderá responder pelas perdas e danos (incluídos os valores pagos pelo bem, lucros cessantes e eventuais outros danos).