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No mês de fevereiro publicamos matéria que reuniu dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extraídos para elaboração do relatório Justiça em Números de 2020, para demonstrar em quanto tempo costuma tramitar uma ação perante o Judiciário e como isso impacta a vida dos litigantes.
Com isso, apontamos que os métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, podem ser bastante vantajosos para as partes envolvidas num determinado litígio, haja vista que economiza valores, tempo, e promove uma solução que considera ambos os interesses.
A conciliação e demais métodos alternativos vem sendo cada vez mais incentivados, seja antes do litígio se instaurar, seja no curso de um processo judicial. Nesse sentido, o §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil traz que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”, mas diversos outros dispositivos legais trazem preceitos que estimulam os métodos autocompositivos.
Na prática, qualquer interessado pode solicitar uma conciliação antes de efetivamente ajuizar uma ação, a chamada conciliação/mediação/reclamação pré-processual, e não é obrigatória a presença de advogado, apesar de ser recomendável que a parte conte com o auxílio de um profissional.
No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, as conciliações pré-processuais tramitam perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), e podem versar sobre litígios da esfera cível e de família, bem como envolvendo a Fazenda Pública.
São exemplos de situações que podem ser objeto de conciliação pré-processual: acidentes de trânsito, dívidas com instituições bancárias, direito de vizinhança, direito do consumidor, pensão alimentícia, regulamentação de guarda e divórcio consensual, entre outras.
É importante que as partes saibam que o procedimento, apesar de mais econômico, não é isento de valores: o conciliador ou mediador faz jus à remuneração, a qual deve ser preferencialmente rateada pelas partes em frações iguais, nos termos da Resolução n.º 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Caso as partes cheguem a um consenso durante a sessão de conciliação, o acordo será submetido à homologação judicial, e uma vez homologado, ganhará força de título executivo. Assim, em caso de descumprimento, a parte prejudicada poderá executar a sentença homologatória.
Não existindo acordo, a reclamação pré-processual será arquivada e caberá ao interessado ajuizar uma ação para buscar a tutela jurisdicional pretendida. Vale lembrar que no curso deste processo de natureza contenciosa é possível que as partes realizem acordo a qualquer tempo e o submetam à homologação do magistrado.
As vantagens vêm estampadas em números: de acordo com os dados mais recentes, divulgados da Semana Nacional da Conciliação de 2019, naquele ano foram designadas 7.315 audiências de conciliação pré-processuais, e o percentual de acordo é de 72%. Somados, os acordos firmados expressam a quantia de R$ 13.716.426,16.
Sendo assim, evidente que uma conciliação pré-processual frutífera implica não apenas em economia de tempo, mas também em economia de todas as despesas e custas processuais que seriam devidas caso o conflito fosse resolvido de maneira impositiva, de modo que as partes envolvidas em um litígio precisam cada vez mais se atentar às vantagens da autocomposição e considerar com seriedade os métodos alternativos de solução de conflitos.