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Comentário: Rodrigo Lacerda O.R. Meyer da equipe de Litígios CTA_
A notícia abaixo retrata a atual situação da cobrança de direitos autorais de obras transmitidas pela rede mundial de computadores, com enfoque em obras musicais, sendo certo que tal discussão se aplica a diferentes obras autorais (obras literárias, audiovisuais etc.). Passado um primeiro momento em que a rede mundial era considerada terra de ninguém, e que os titulares de direitos autorais e entidades que os representavam nem sequer cogitavam a cobrança de direitos autorais pela transmissão online das obras, a questão voltou a ganhar relevância, especialmente em razão da cobrança pela reprodução de obras em sites como o youtube, que já concordou em repassar valores, embora ainda muito módicos. E desta primeira ação mais robusta objetivando o pagamento pela transmissão de obras pela internet, surgiram outras ações, dentre as quais esta do comentário.
Ou seja, sob um prisma exclusivamente autoralista, nota-se uma clara evolução na interpretação dos direitos de autor, uma vez que (i) Admite-se a possibilidade de instituir uma forma de cobrança pelas obras autorais transmitidas pela rede; (ii) Tanto autores como sites e empresas que transmitem obras autorais concordam que deve haver uma cobrança, divergindo quanto à forma de cobrança, valores, entre outros pontos. Portanto, o grande desafio para autores, entidades que o representam e empresas transmissoras de conteúdo é acertar valores, forma de cálculos e pagamento pela transmissão de obras autorais, de forma a remunerar dignamente os autores, sem, com isso, inviabilizar a transmissão, onerando a empresa transmissora.
Por exemplo, a notícia abaixo menciona uma divergência com relação ao pagamento pela transmissão do mesmo conteúdo veiculado pelos meios convencionais (e.g. rádio) e pela internet, ou seja, basicamente um programa de rádio que pode ser ouvido também pela conexão. Assim, restará ao STJ decidir se (i) há de fato uma dupla cobrança por uma exploração única da obra musical, ou se, (ii) na realidade, há uma cobrança dúplice, mas para uma utilização dobrada (rádio + internet), ou, ainda, se (iii) em vez de pagar duas vezes pelo mesmo direito autoral ser explorado em modalidades distintas, poderia fixar um valor para exploração pelos meios convencionais e um acréscimo razoável, caso seja explorada a transmissão online.
Nota-se também pela notícia que, aparentemente, há consenso entre todas as partes que são devidos direitos autorais pela transmissão via internet do conteúdo on demand, ou seja, aquele que o usuário escolhe ouvir quando conectado, ou seja, há um inegável avanço no que diz respeito à proteção dos direitos autorais e conexos.
Diante desse quadro todo, e diante do inegável avanço da internet como a grande transmissora de obras autorais é fundamental que sejam debatidos na sociedade e nos Tribunais Superiores como se dará a remuneração, fixando bases seguras que permitam a transmissão das obras com uma remuneração digna para o autor e, principalmente, pela utilização de um método simples e transparente, que permita o acompanhamento pelos titulares dos direitos autorais.
Notícia: Cobrança de direito autoral por transmissão de música na internet deve retornar à pauta da Segunda Seção neste ano.
A possibilidade de cobrança de direito autoral de músicas transmitidas pela internet deve retornar neste ano à pauta de julgamentos da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma audiência pública foi convocada, em dezembro do ano passado, pelo ministro Villas Bôas Cueva com o objetivo de subsidiar a decisão dos ministros em relação ao processo (Resp 1.559.264) de sua relatoria que discute se quem transmite músicas via internet deve ou não pagar direitos autorais.
Na ocasião, 23 expositores apresentaram argumentos contrários e a favor da cobrança. De um lado, representantes de empresas e de associações de radiodifusão contrários à cobrança. De outro, entidades ligadas ao meio cultural que defendem o recolhimento de direitos autorais pela transmissão na rede mundial de computadores.
Na ação, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), associação cível responsável pela defesa e cobrança de direitos autorais, defende o pagamento de direitos autorais nas modalidades webcasting (transmissão on demand que só se inicia no momento da conexão do internauta) e simulcasting (transmissão em tempo real tanto pela rádio convencional quanto pela internet).
Segundo Glória Cristina Rocha Braga, representante do Ecad, cada modalidade de utilização de bens intelectuais depende necessariamente de autorização prévia e expressa de seus autores ou de quem os represente. Para ela, o uso de músicas na internet há de ser licenciado e há de remunerar com dignidade os criadores intelectuais levando em consideração todos os direitos ali existentes.
As empresas que retransmitem músicas pela internet divergem da opinião. Para elas, o pagamento geraria dupla cobrança, uma vez que elas já pagam direitos autorais para transmissão das músicas nos meios convencionais.
“A exigência de duplo pagamento de direito autoral pela simples disponibilização da mesma programação musical ao consumidor por duas modalidades distintas de acesso configura dupla cobrança”, disse Ana Tereza Basílio, representante da Oi Móvel S/A, durante a audiência pública.
(Fonte: http://goo.gl/M8F8wO)