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• Os conceitos dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foram positivados
• As mudanças não garantem toda a proteção que a MP prometeu, mas os Tribunais se tornaram mais criteriosos em relação à prova do ato e dolo
• A análise prévia das condições financeiras e jurídicas, além da articulação das evidências, conforme o entendimento dos Tribunais, fazem a diferença no sucesso ou insucesso da parte em incidentes de desconsideração
Conhecida como MP da Liberdade Econômica, a Medida Provisória n.º 881 foi convertida na Lei n.º 13.874/2019, que tem como norte a desburocratização das atividades empresariais, desvinculando-as do controle estatal e procurando dar mais autonomia e segurança jurídica às empresas e empresários.
Neste sentido, a Lei alterou substancialmente o art. 50 do Código Civil, que dispõe sobre as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a possibilidade da extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios, vice-versa.
A alteração positivou conceitos jurídicos cujas definições eram antes incumbidas à doutrina e jurisprudência. Assim, os requisitos do desvio de finalidade e da confusão patrimonial restaram bem delineados, além de a lei ter definido expressamente a necessidade de configuração de dolo na prática dos atos.
Saliente-se, ainda, que a alteração fez constar na lei civil que a existência de grupo econômico entre empresas não enseja desconsideração da personalidade jurídica de forma automática, a fim de responsabilizar as empresas do grupo pelo débito constituído por uma delas. Todavia, não trouxe definição sobre grupo econômico, de forma que se continua a usar a doutrina e entendimentos jurisprudenciais, no sentido de que o grupo econômico é o conglomerado de pessoas jurídicas submetidas à mesma administração.
A conversão da MP e o intuito da norma em “estabelecer garantias de livre mercado”, como enunciado na ementa da Lei, deu a entender que atingir o patrimônio dos sócios e de empresas coligadas, medida sempre considerada como extrema, ficaria ainda mais difícil de ser efetivada na prática em nosso Tribunais.
A mudança de postura em relação à desconsideração da personalidade jurídica veio com o já não tão novo Código de Processo Civil, o qual determina que o pedido seja feito de forma apartada dos autos principais, instaurando-se um incidente e dando direito de defesa prévia, garantindo o contraditório (em alguns casos, até mesmo produção de outras provas além da documental) até decisão final.
O esforço da MP convertida em Lei dar maior segurança jurídica sobre as hipóteses de desconsideração não fez com que o entendimento dos Tribunais se tornasse mais claro e objetivo. É certo que os conceitos positivados em muito orientam as decisões judiciais, mas estão longe de trazer toda a segurança prometida.
Não se pode ignorar, contudo, que em razão da conversão da MP em Lei, os Tribunais têm exigido com veemência a prova inequívoca do ato fraudulento (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial), bem como do dolo em sua prática.
Assim, ser parte em um incidente de desconsideração merece cuidado e atenção redobrado para ambos os polos, seja ao requerente para constituir a prova, seja ao requerido para desarticular as interpretações que seu oponente apresentará ao julgador sobre as evidências.
Em casos recentes aqui no CKM_ obtivemos êxito absoluto em relação a pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, atuando em ambos os lados da disputa e pautando a estratégia na produção e interpretação das provas produzidas nos autos.
Assim, o rigor dos Tribunais e as novas definições legais acabam por operar a favor daqueles que apresentam os argumentos, provas e defesas adequados e que demonstrem inequivocamente – e da forma como o julgador quer enxergar – o preenchimento ou não dos requisitos para a desconsideração com o devido rigor.
Isso exigirá das partes e advogados que façam uma análise prévia das condições financeiras e jurídicas dos sócios/gestores das pessoas jurídicas (ou de eventuais empresas coligadas) cuja desconsideração se pretende pedir.
A equipe do CKM_ possui um time de advogados experiente à disposição para orientar seus interesses em demandas que envolvam a desconsideração da personalidade jurídica, seja qual for a posição de seu interesse neste tipo de litígio.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer dúvida, contate a autora do artigo Fernanda Ferraz por e-mail, fernanda.ferraz@localhost, ou pelo telefone (11) 5171-6490