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Por: Amir Kamel Labib
Abril 2018
É direito líquido e certo do arrematante recolher o tributo com base no valor alcançado no leilão público.
Recentemente me deparei com a matéria objeto deste artigo por ocasião da solicitação de um cliente, estabelecido em outro Estado e que arrematou dois imóveis localizados no município de São Paulo, em leilão judicial.
Ao proceder à geração da guia de arrecadação do ITBI sobre o valor da arrematação junto a Prefeitura de São Paulo, o mesmo foi informado que a base de cálculo seria o valor de referência do imóvel, o que superava quatro vezes o valor da arrematação e, portanto, quadruplicava o valor do ITBI.
Na tentativa de resolver administrativamente a questão, a Prefeitura foi irredutível em sua posição, dando por opção a arrecadação no valor por ela apresentado e uma solicitação de reembolso da diferença através de um pedido de avaliação especial, o que leva aproximadamente um ano para ocorrer, sem qualquer garantia de deferimento.
Contra a postura da Prefeitura Municipal de São Paulo não resta alternativa senão o socorro ao judiciário, através de um Mando de Segurança com pedido liminar para que a Prefeitura gere a guia do ITBI tendo por base de cálculo o valor da arrematação.
Este modus operandi não é exclusivo da Prefeitura de São Paulo, sendo recorrente em outras localidades e afronta o art. 183 do Código Tributário Nacional. Tanto é assim que inúmeros são os precedentes jurisprudenciais firmados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e pelo STJ, que cotidianamente conferem aos arrematantes o direito de recolher o ITBI sobre o valor alcançado no leilão.
O escritório CKM Advogados possui um time de advogados experiente, apto a orientá-lo e assessorá-lo em qualquer demanda.
Para saber mais sobre o assunto ou para sanar qualquer outra dúvida, contate o autor do artigo, Amir Kamel Labibi (amir.kamel@localhost) ou pelo telefone 5171-6490