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O parágrafo primeiro do art. 523 do Código de Processo Civil dispõe que não ocorrendo pagamento voluntário em 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Nesse cenário, surge a dúvida se os honorários advocatícios devem incidir sobre a multa ou não. Contudo, se a base de cálculos dos honorários compuser também a multa por não pagamento, ao acrescer 10% de honorários ao débito, após o acréscimo de multa de 10%, na verdade será acrescido 11%. Explica-se:
Podemos imaginar um débito de R$ 1.000.000,00 (um milhão), que não foi adimplido no prazo do art. 523, devendo ser acrescido de multa e honorários.
No primeiro cenário, em que tanto os honorários, como a multa incidem apenas sobre o débito principal, temos que o valor totalizaria R$ 1.200.000,00, sendo R$ 100.000,00 de multa e R$ 100.000,00 de honorários advocatícios.
No segundo cenário, em que os honorários incidiriam sobre a multa, temos que o débito totalizaria R$ 1.210.000,00, sendo R$ 100.000,00 de multa e R$ 110.000,00 de honorários advocatícios, ou seja, R$ 10.000,00 a mais que o primeiro cenário (11%).
Em outras palavras, dependendo da ordem de acréscimo da multa e honorários por não pagamento, o valor final pode ser maior ou menor, demonstrando que a base de cálculo dos honorários é importante para o resultado.
Exatamente por essa razão, em 2018, por meio do REsp n.° 1.757.033, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença. Ou seja, calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Assim, por exemplo, em caso de execução da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será adicionado R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa e R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios”.
Desde então, o referido entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Inclusive, existem diversas decisões recentes aplicando o mesmo entendimento.
Nesse sentido, destacamos o entendimento prolatado nos autos do Agravo Regimental de n.° 2155554-25.2022.8.26.0000/50001, julgado em 14 de outubro de 2022: sobre a multa processual não incidem juros de mora, sob pena de configurar bis in idem, tampouco honorários advocatícios.
No mesmo sentido, o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n.° 2197786-86.2021.8.26.0000, julgado em 27 de abril de 2022, assim consignou: “montante referente à multa de 10%, equivocadamente, incluído, pela exequente, na base de cálculo dos honorários advocatícios, decorrentes da ausência do pagamento voluntário. Precedente do STJ”. Portanto, à luz da jurisprudência do STJ e do TJSP, a base de cálculos dos honorários advocatícios do art. 523 deve contemplar apenas o débito principal, e não a multa de 10% do mesmo dispositivo, sob pena do Exequente incorrer em excesso de execução, sendo condenado em honorários de sucumbência sobre o valor cobrado em excesso.