Newsletter CKM_
Cadastre-se para receber nossas publicações por e-mail.
Acompanhe também no
O art. 845, §2º do CPC/15 prevê a possibilidade de efetuar-se a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob posse, a detenção ou a guarda de terceiros e, se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do §1º (do art. 845 do CPC/15), a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Desta forma, a realização da penhora se dá no lugar em que os bens forem encontrados, mas se os bens estiverem em território diferente do foro do processo, desde que não seja possível a realização da penhora nos termos do §1º do art. 845 do CPC/15, a execução se dará por meio de carta precatória, de modo que o juízo deprecado decidirá sobre a penhora dos bens, em respeito ao caráter territorial da jurisdição, uma vez que o órgão judiciário só poderá atuar nos seus limites territoriais.
Assim, à luz do art. 845, §1º do CPC/15, se os bens forem (i) imóveis ou veículos automotores; e (ii) for apresentada certidão da respectiva matrícula do imóvel ou certidão que ateste a existência do veículo, a competência para decidir sobre a penhora será do juízo da execução, sem necessidade de expedição de carta precatória.
Tanto é assim, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento (REsp n. 1.997.723) do exposto acima, ao confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que para bens sujeitos a registro público, não existe a necessidade de carta precatória, mesmo que se situem fora da comarca da execução.
Isso porque, nos autos do REsp n. 1.997.723, uma empresa de bebidas ajuizou ação de execução hipotecária contra uma construtora, requerendo a excussão de três imóveis hipotecados, localizados em comarcas distintas, sendo mais razoável que a execução de tais bens fosse unificada no próprio processo executivo, e não em autos de 3 cartas precatórias.
O acórdão proferido pela terceira Turma do STJ não poderia ser diferente, tendo em vista que a regra disposta no art. 845 e incisos visa justamente otimizar o processo de penhora e execução de bens que forem indicados por alguma das partes, mas que porventura estão localizados em comarcas distintas da do processo de execução.