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Quando alguém toma a difícil decisão de empreender, normalmente significa que o candidato a empreendedor já possui uma visão do mercado no qual pretende ingressar, traçou seu plano de negócios, amealhou um capital inicial para sua atividade, entre outras ações que antecedem a constituição da empresa e do negócio em si.
Pois bem, chegada a hora da formalização dos negócios, o empreendedor se deparará com questões tidas como burocráticas, mas que sem dúvidas podem auxiliar no desenvolvimento do seu negócio. Por isso, ter a preocupação inicial de constituir uma sociedade dentro do formato que otimize seu potencial auxiliará no sucesso do empreendimento.
Assim, primeiramente, deverá o empreendedor optar pelo melhor tipo societário para o seu negócio específico. Para tanto, deve-se analisar o negócio em si em cotejo com as opções legais dos diferentes tipos societários, e definir se para o negócio é suficiente apenas o seu esforço, ou se depende de esforços combinados de outros sócios ou parceiros estratégicos, a fim de definir se será uma empresa unipessoal, ou com pluralidade de sócios.
Normalmente, sociedades unipessoais (MEI ou EIRELI) são mais simples de serem constituídas, e possuem regimes tributários também mais simples se comparados às empresas com pluralidade de sócios, seja na forma de limitada, seja na forma anônima. A regra é a de que tais sociedades possuem menos requisitos legais e menores custos operacionais, sendo mais fáceis de serem geridas.
Porém, em razão da simplicidade, algumas atividades próprias da vida empresarial podem ficar inviabilizadas pelas modalidades simplificadas de constituição societária. Exemplo maior é a obtenção de investimentos, que é bem dificultada nas sociedades unipessoais e mais simples, sendo mais comuns em sociedades anônimas.
Portanto, a escolha do tipo societário deve levar em consideração o negócio, o número de sócios e o regime tributário, custos administrativos e de manutenção etc., razão pela qual recomenda-se auxílio de advogados ou contadores para expor ao empreendedor as vantagens e desvantagens de cada tipo societário para o seu negócio.
Assim, um adequado planejamento da estrutura societária e tributária permitirá a redução de custos e adequação fiscal que certamente beneficiarão o novo empreendimento, cujas atividades se iniciarão dentro de um modelo mais adequado para o negócio, otimizando os custos e esforços.
No entanto, essa estruturação societária, quando envolve empresas com mais de um sócio, muitas vezes não é suficiente para criar mecanismos práticos de gestão da sociedade, o que é fundamental para o sucesso de qualquer negócio no médio e longo prazo.
Isso porque, não raro, diferenças na forma de enxergar o negócio entre os sócios podem abalar o bom funcionamento da sociedade se não forem criados mecanismos ágeis de soluções de controvérsias entre sócios, ou mesmo regras claras e bem definidas sobre a extensão e forma do exercício dos direitos de cada sócio.
De fato, negócios são dinâmicos, e para que determinada empresa seja competitiva ela deve ter uma administração dinâmica, e (dentro do que é possível) independente de seus sócios, ou seja, focada na implementação de seu plano de negócios, objetivos sociais e metas.
Para tanto, todos os sócios devem estar alinhados com os interesses específicos da empresa. No entanto, nem sempre isso ocorre, e por isso recomenda-se criar regras próprias a serem aplicáveis àquela sociedade específica, e às quais estão sujeitos todos seus sócios.
Como cada negócio é único, e como cada sócio contribui de forma peculiar para as atividades empresariais, nem sempre convém aplicar regras próprias do Código Civil, ou homogêneas entre os sócios. Por exemplo, em determinadas sociedades, a atuação do sócio que detém maior know how pode ser remunerada de forma diferente, se tal know how for um diferencial para o negócio. Assim, pode-se ajustar uma forma de distribuição de lucros desproporcional à participação societária, beneficiando o sócio que detém a expertise.
Ou, ainda, após determinado período de maturação da sociedade, pode ser que parte dos sócios entenda ser o caso de vender o negócio, e outros entendam que ainda não chegou o melhor momento para isso. Dessa forma, poder-se-ia pactuar previamente prazos e condições para que todos os sócios sejam compelidos a alienar conjuntamente suas participações na empresa.
Outro exemplo comum para evitar disputas que podem abalar o bom funcionamento da empresa é prever regras claras e objetivas para avaliação do valor das cotas sociais na apuração de haveres de determinado sócio retirante da sociedade, de forma diferente daquela prevista na Lei. Isso pode evitar um longo litígio que pode comprometer o funcionamento da empresa, além de gerar imprevisibilidade e insegurança.
Para regular as relações entre sócios (no caso de sociedades limitadas com mais de um sócio) ou acionistas (para sociedades anônimas) ou entre sócios e a sociedade, existem mecanismos contratuais, chamados acordo de cotistas (ou acordo de acionistas), que vinculam todos os sócios, e tornam a administração da sociedade mais objetiva e impessoal, garantindo previsibilidade e maior segurança jurídica para os sócios, investidores e para a própria empresa.
Portanto, uma adequada estruturação societária deve contemplar não só o modelo societário e tributário mais adequado ao início das atividades da empresa, mas também e principalmente regular as relações entre sócios e entre eles e a sociedade, de forma que garanta que o negócio, sendo bem sucedido, se consolide no mercado e tenha existência e sucesso próprios, independentemente das relações entre seus sócios.