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Não é de hoje que ouvimos falar sobre o assoberbamento do Poder Judiciário em número de causas pendentes de análise. Porém, poucas pessoas associam a demora na solução de conflitos com o encarecimento do uso do Poder Judiciário. Para entender os prejuízos da lentidão do judiciário ao litigante, nossa equipe reuniu dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extraídos para elaboração do relatório Justiça em Números de 2020, consolidado até 31/12/2019.
Antes de mais nada, importante lembrarmos que o tempo de tramitação de um processo impacta diretamente nos custos e riscos às partes. Até a baixa definitiva, em regra a ação representa gastos periódicos com custas processuais e honorários contratuais, bem como riscos como a perda da ação e o pagamento de honorários de sucumbência – valor pago pela parte vencida ao advogado da contraparte.
Mas quanto tempo as ações geralmente tramitam? De acordo com o Relatório do CNJ, tomando por base a Justiça Estadual, uma ação dura, em média, 7 anos da propositura até a baixa em primeiro grau. Na Justiça Federal, a média chega a 8 anos e 3 meses.
Ressalvados casos de Justiça Gratuita, as partes se comprometeram ao pagamento de custas processuais por todos esses anos, custeando o Poder Judiciário, cujas despesas somaram R$ 100,2 bilhões apenas no ano de 2019, correspondendo a 1,5% do PIB brasileiro, além de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais.
Vale lembrar que, ciente das dimensões do problema, o CNJ adotou, desde 2006, políticas voltadas para o incentivo da conciliação. Em 2010, a partir da Resolução CNJ nº 125/2010, foram criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Em 2016, com o advento do novo Código de Processo Civil, tornou-se obrigatória a realização de audiência prévia de conciliação e mediação.
Com a conciliação, as partes convergem para chegar a um acordo, evitando os riscos de eventuais condenações, bem como gastos com a duração desarrazoada do processo. Assim, para não se sujeitar à lentidão do Sistema Judiciário, os métodos de autocomposição tornam-se extremamente necessários por promoverem a solução breve do conflito.
Em 2019, cerca de 19,6% dos processos foram solucionados através da conciliação ainda na fase de conhecimento, mas o índice reduz drasticamente na fase recursal, perfazendo 1,3%. Tal fato significa que, além da redução de gastos e riscos, o litigante possui maiores chances de obter a solução do conflito por autocomposição nos momentos iniciais da ação.
Portanto, é certo que a solução de conflitos por autocomposição é medida não só necessária como imprescindível à gestão de riscos judiciais, promovendo significativa redução no valor despendido por causa.
Ou seja, uma política de empenhar esforços na autocomposição prévia ao litígio pode gerar reflexos financeiros interessantes, na medida em que economiza valores destinados ao custeio do litígio, que é caro e demorado, como se sabe, além da economia do tempo e da previsibilidade decorrente de uma autocomposição, e não de uma decisão judicial.