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Dentro da atual sistemática da execução (e do cumprimento de sentença) esta se dá em favor dos interesses do credor, sendo do credor a responsabilidade por localizar e indicar bens passíveis de serem objeto de expropriação.
Infelizmente, não é incomum que devedores, especialmente os mais experientes e/ou maliciosos, desviem fraudulentamente seus ativos, seja ocultando a existência de valores, utilizando-se de terceiros (“laranjas”) para titularizar bens próprios.
Enfim, há diversas formas de ocultar bens e valores que teriam prioridade na penhora e execução forçada, e o Poder Judiciário nem sempre acompanha as manobras fraudulentas em tempo hábil a garantir a efetividade da execução por meio da penhora e expropriação dos bens ditos corpóreos.
Assim, emerge ao credor (e ao seu advogado) a busca por soluções mais criativas e efetivas, e muito raramente vê-se pedidos de penhora e alienação dos ativos incorpóreos de empresas e pessoas físicas, os chamados direitos da propriedade intelectual – que podem variar de categoria – sendo as mais comuns marcas, patentes e direitos autorais.
A resistência na penhora de bens de propriedade intelectual se deve em grande parte pela – nem sempre verdadeira – percepção de ser difícil de avaliar e alienar tais bens, o que não necessariamente é verdade.
Primeiro, porque em grande parte das vezes, ao efetivar a penhora ou bloqueio de tais ativos, os devedores somente poderão licenciar direitos (de marcas e autorais) ou explorar a patente se, primeiro, pagarem o credor, o que inevitavelmente estimula o pagamento do débito. Afinal, não faz sentido ter um ativo penhorado e que não se pode colher frutos, enquanto a dívida aumenta com o cômputo dos juros.
Segundo, porque uma avaliação dos ativos pode ser feita por meio de perícia técnica sem grandes dificuldades, sendo certo que, a depender do valor das marcas, patentes ou direitos autorais e suas possibilidades de licenciamento, haverá interessados em obter tais ativos (não raro, os próprios concorrentes dos devedores se interessam na aquisição de marcas, por exemplo).
Caberá também ao credor e seu advogado procurar eventuais interessados na aquisição de tais bens, de forma a estimular um leilão para expropriação pelo maior valor, mas, sem dúvidas, já revelou uma alternativa efetiva em muitos casos. Inclusive, há já entendimentos nos Tribunais sobre a possibilidade de penhora de bens incorpóreos:
Execução Fraude à execução Reconhecimento Cessão e transferência, a título gratuito, da marca “Empório Naka” à “Empório Naka Empreendimentos e Participações S.A.” que foi posterior à citação dos agravantes Art. 792, IV, do atual CPC – Ineficácia, perante o agravado, de tal cessão. Penhora Incidência sobre as marcas registradas no INPI, descritas no “Instrumento Particular de Cessão e Transferência” celebrado entre a coagravante “Ufficio” e a “Empório Naka Empreendimentos e Participações S.A.” Possibilidade Marca que consiste em bem imaterial e possui valor econômico Precedentes do TJSP Agravo desprovido.. (Agravo de Instrumento n.º 2042342-31.2019.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 29/03/2019, Rel. Des. José Marcos Marrone)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISS Penhora sobre direitos autorais que o executado venha a receber com relação às futuras edições, reimpressões e tiragens de suas obras e de novas obras que venha a publicar Possibilidade Ausência de comprometimento de suas necessidades básicas e de sua família Executado que aufere várias outras rendas além daquela constrita Não cabimento da análise de pedido de substituição do bem penhorado em sede recursal Redução da penhora para 30% que se mostra desnecessária Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0145907-55.2013.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 19/12/2013, Rel. Des. Silvana Mandrino Mollo)
Portanto, muito embora a penhora e expropriação de direitos incorpóreos, como os de propriedade intelectual, não sejam tão comuns, isso se deve mais ao fato de ser pouco habitual que assim se proceda, uma vez que é admitido pelo Poder Judiciário, e plenamente viável sua execução, exigindo apenas um pouco de conhecimento específico para sua efetivação.
Para saber mais sobre o assunto ou sanar qualquer dúvida, entre em contato conosco pelo site ou pelo telefone (11) 5171-6490.