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Ao buscar os bens que constituem o patrimônio do devedor, durante um processo de execução ou cumprimento de sentença, não raro encontramos bens que estão alienados fiduciariamente a instituições financeiras, como garantias de empréstimos tomados para pagamento do próprio bem.
Diante de tal garantia, comum que se chegue à conclusão de que o bem não é de propriedade do devedor – o que é verdade – e que por isso não pode ser expropriado, o que não é verdade, sendo possível a alienação, desde que observados os requisitos legais.
O bem, que pode ser móvel (veículos) ou imóvel, alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, como por exemplo, as instituições financeiras que concedem empréstimo para aquisição do próprio bem. Contudo, conforme o devedor vai pagando as parcelas do seu empréstimo, aquele bem vai aos poucos se tornando parte de seu patrimônio.
Assim, embora não seja proprietário da integralidade do bem, a cada parcela paga se torna dono de uma parte cada vez maior. A esta parte, já paga pelo devedor, é dado o nome de direito aquisitivo, o qual faz parte do seu patrimônio e é, portanto, penhorável.
Sendo assim, embora impossível a penhora sobre todo o bem – já que sua propriedade é de terceiro – é possível penhorar a parte que é de propriedade do devedor, os referidos direitos aquisitivos. Para tanto, necessário consultar o credor fiduciário a fim de tomar conhecimento sobre o valor de tais direitos aquisitivos, quanto já foi pago, sendo este o valor que poderá ser penhorado.
Efetivada a penhora dos direitos aquisitivos, existem duas possibilidades para expropriação: leilão dos direitos aquisitivos e leilão da integralidade do bem (móvel ou imóvel).
Na hipótese de leilão dos direitos aquisitivos, somente, o arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor em relação à instituição financeira. Assim, comprará os direitos e passará ele a ser o devedor no financiamento. Claro que este caminho enseja a análise de crédito pela instituição financeira e de outras condições contratuais.
Como a expropriação nestes moldes é difícil e de baixo êxito, existe a possibilidade de expropriação da integralidade do bem, embora não seja este o objeto da penhora.
Neste caso, o bem pode ser leiloado e o valor da arrematação será utilizado para, primeiramente, pagar o valor devido ao credor fiduciário (a instituição financeira), e apenas depois o credor que levou o imóvel a leilão. Caso reste ainda algum valor, deverá ser destinado ao próprio devedor/executado.
A questão é bem explicada no acórdão n.º 2214529-11.2020.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Flavio Abramovici, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Não obstante, para viabilizar a expropriação, a designação do leilão deve considerar a integralidade do imóvel (pelo valor de avaliação), e não apenas os direitos aquisitivos e, caso haja eventual arrematação, o valor de arremate será utilizado para quitar o débito fiduciário (em primeiro lugar pois a credora fiduciária é a proprietária do imóvel e possui direito de preferência) e o valor exequendo (em segundo lugar), notando-se que eventual saldo que sobejar (após as quitações) será restituído aos Executados (se o caso)”
Embora tenha uma série de etapas e nuances a serem analisados no caso concreto, é perfeitamente possível penhorar os direitos aquisitivos sobre bens alienados fiduciariamente, patrimônio este que não pode ser descartado nas demandas de recuperação de crédito.