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Neste ano de 2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento no sentido de flexibilizar a aplicação da Súmula 385 do mesmo Tribunal, a qual pressupõe que, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral em razão de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, seja perante o Serasa, SPC ou mesmo o cartório de protesto.
No caso em questão (Recurso Especial Nº 1.704.002), o STJ aplicou esse entendimento para condenar uma instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil à título de danos morais, beneficiando o consumidor, em razão de sua inscrição indevida no Serasa.
Assim, apesar de o consumidor possuir inscrições anteriores à restrição inserida pelo banco, todas as demais restrições foram objetivo de processos judiciais ajuizados pelo consumidor, havendo que se admitir a possibilidade de reconhecer a incidência de danos morais antes da decisão final de cada ação se tornar indiscutível, instituto jurídico conhecido como trânsito em julgado.
Nesse sentido, a Relatora Ministra Nancy Andrighi ponderou:
“Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral”.
No caso em questão, o Consumidor demonstrou que também havia postulado judicialmente a declaração de nulidade dos débitos que ensejaram as outras inscrições, e conseguido decisões favoráveis (ainda não transitadas em julgado).
Dessa forma, em razão da evidência e verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor, a inscrição indevida simultânea à cadastros anteriores se tornou passível de reparação por danos morais, concedendo maior proteção aos consumidores.
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