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União estável foi dissolvida e, não registrada na matrícula do bem a tempo, deu causa à penhora de imóvel de proprietária que não figurou no polo passivo da demanda de cobrança;
STJ reforça o entendimento de que a dívida condominial está atrelada ao bem e, por isso, o acompanha mesmo em hipótese de transmissão.
Em recente posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é legítima a penhora de imóvel em decorrência de dívida condominial, mesmo que a atual proprietária do bem não tenha figurado no polo passivo da respectiva ação de cobrança.
No caso em julgamento, o imóvel pertencia a dois companheiros que, posteriormente separados, não registraram a escritura de dissolução de sociedade no Registro de Imóveis competente, a fim de que na matrícula do bem constasse ser a propriedade unicamente da então companheira.
Quando do ajuizamento da ação de cobrança, apenas o companheiro foi citado e, em audiência, firmou acordo com o condomínio para pagamento dos valores devidos. Em função da homologação do acordo pelo juiz, constituiu-se um título executivo judicial, que, inadimplido, deu causa à penhora do imóvel.
Irresignada, em função de o imóvel pertencer somente a si, a então companheira buscou desconstituir a penhora do bem sob o fundamento de que, à época da celebração do acordo, o bem não pertencia mais ao ex-companheiro. Desta forma, entendeu que sua citação para responder à ação de cobrança seria essencial para legitimidade da penhora, vez que, assim, formalmente teria conhecimento da demanda e poderia, se o caso, apresentar sua defesa.
Em âmbito recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reiterou o entendimento do STJ de que os cônjuges e companheiros proprietários de imóveis respondem de maneira conjunta pelas despesas de condomínio, o que não implica necessidade de citação de ambos para responder ação de cobrança de cotas condominiais. Basta que um dos cônjuges seja citado para validade da ação.
Ainda, sustentou o TJRJ que quando da propositura da ação de cobrança, a dissolução da união entre os companheiros não tinha sido registrada na matrícula do bem imóvel penhorado. Dessa forma, e respeitado o entendimento de que a transferência de bens imóveis se dá apenas quando do registro na respectiva matrícula imobiliária (artigo 1.245 do Código Civil), o acordo firmado apenas pelo ex-companheiro foi legítimo, vez que formalmente ainda era proprietário do bem, pela ausência de registro da escritura que repassou a propriedade apenas à companheira.
Para além de ratificar o quanto decidido pelo TJRJ, o Superior Tribunal de Justiça ainda reiterou o entendimento de que as dívidas condominiais têm natureza propter rem, ou, em outras palavras, decorrem “da própria coisa”; da propriedade do imóvel. Ou seja, a efetiva transferência do bem para a ex-companheira quando do registro da escritura de dissolução no Registro de Imóveis trouxe a responsabilidade pelo pagamento da dívida confessada em Juízo, pois é o imóvel que responde por ela, independentemente de qual proprietário tenha confessado a dívida e firmado acordo em Tribunal.
Vale dizer, por fim, e conforme disposto no voto da Ministra Nancy Andrighi, que o sentido desse entendimento é intuitivo: “fazer prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo que o condomínio receba, a despeito da transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum, impondo ao adquirente, para tanto, a responsabilidade, inclusive pelas cotas condominiais vencidas em período anterior à aquisição” (Recurso Especial 1.683.419 – RJ).
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