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- A pandemia tem provocado entendimentos excepcionais do Poder Judiciário a respeito de questões antes sedimentadas
- Daqui para frente, o entendimento jurisprudencial será o melhor aliado na delineação de estratégias processuais
Instaurada a crise sanitária em razão da proliferação do coronavírus, vínhamos aguardando as respostas do Poder Judiciário a respeito de várias questões que serão – e na verdade já estão sendo – influenciadas pelo novo cenário.
O Conselho Nacional de Justiça editou algumas resoluções e recomendações aos magistrados, em diversos âmbitos do Direito, que ora vêm pautando as decisões judiciais em São Paulo em razão da pandemia.
Assim, diversos Habeas Corpus foram apresentados, mas têm sido denegados sob a fundamentação de que a proliferação do vírus não é motivo para a progressão de regime a que o preso não faz jus (2058391-16.2020.8.26.0000[1]), e também não justifica relaxamento de preventivas, que já é medida excepcional (2052499.29.2020.8.26.0000[2]).
Por outro lado, o Tribunal já concedeu Habeas Corpus para suspender (2045799-37.2020.8.26.0000[3]) ou converter em domiciliar (20025544-73.2020.8.26.0000[4]) ordens de prisão decretadas em razão do inadimplemento ao pagamento de alimentos.
No que tange ao Direito do Consumidor, o Tribunal de Justiça de São Paulo já proferiu decisão no sentido de que as companhias aéreas e agências de viagem não estão obrigadas a trazer ao Brasil pessoas que estão em países com ordem de proibição de circulação de pessoas, conferindo máximo respeito às ordens internacionais (2059586-36.2020.8.26.0000[5]).
Até o momento, estes são os entendimentos mais relevantes expostos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Todavia, em razão da contemporaneidade das medidas, muitas discussões ainda não chegaram ao segundo grau ou, ainda que tenham chegado, não foram julgadas até o momento.
Noutro giro, a pandemia de Covid-19 tem impactado as decisões judiciais desde o primeiro grau. Destaque-se, por exemplo, que em processo de despejo em trâmite no Foro Regional do Butantã, a magistrada determinou que o mandado de despejo seja cumprido apenas após a “normalização da situação de pandemia ocasionada pela doença” (1007024-26.2019.8.26.0704).
Ainda, há decisões de primeiro e segundo grau no sentido de não exigir do Sistema Público de Saúde o cumprimento imediato de realização de procedimentos médicos que não sejam gravíssimos, reconhecendo que todo o sistema de saúde está voltado ao controle da pandemia.
Abaixo, os fundamentos das decisões neste sentido:
“Tendo em vista a atual conjuntura, decorrente do vírus COVID-19, em que o sistema de saúde pode entrar em colapso, não se mostra adequado que o Poder Judiciário obrigue, por meio de multa, ao Estado custear e proceder a cirurgia de forma imediata. Destaco que o documento de fls. 63/64 comprova que o autor está na lista aguardando a vaga para a cirurgia, comprovando assim que o Estado está ciente da situação de mora, e está, até o presente momento, cumprindo a contendo, dentro das particularidade do momento as exigências da população.” (Sentença no processo nº 0001154-30.2019.8.26.0538, Juizado Especial Cível)
“AÇÃO ORDINÁRIA – Obrigação de fazer com requerimento de antecipação de tutela – Pedido de realização de cirurgia – Portador de Necrose Avascular da Cabeça do Fêmur Esquerdo – Cirurgia não eletiva – Situação de excepcionalidade absoluta, considerada a crise humanitária decorrente da Covid 19, que não justifica sequer o agendamento da cirurgia, uma vez que todos os esforços do serviço de saúde estão voltados para a contenção dos índices de letalidade – Cirurgia eletiva – Recurso improvido.” (Apelação nº 1012989-43.2018.8.26.0405, 7ª Câmara de Direito Público)
É certo que pandemia impactará, se não todas, grande parte das áreas do Direito, de forma que a jurisprudência será paulatinamente a melhor fonte para delineação de estratégias processuais, para que os interesses dos indivíduos se coadunem com o interesse coletivo que, neste momento mais que em todos os outros, é a prioridade do Poder Público.
Com a aprovação do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), Projeto de Lei nº 1.179/2020, uma série de outras questões acabarão sendo decididas à luz da pandemia e da crise econômica que a acompanha.
[1] A só pandemia do COVID-19 não autoriza a concessão de benefício a preso que a ele não faz jus. Writ denegado.
[2] Eventuais condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia cautelar – Presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor – Ausência de violação à Recomendação nº 62 do CNJ, editada em razão da pandemia de Covid-19 – Ausência de constrangimento ilegal
[3] Em regime de exceção é possível a concessão, de ofício, da ordem, apenas para evitar a propagação do COVID-19 – Prisão suspensa até que se declare o fim da crise sanitária – ORDEM CONCEDIDA, com observação.
[4] Prisão, nos termos do artigo 6º, Recomendação 62/20, CNJ, que deverá ser na modalidade domiciliar, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO
[5] BRASILEIRO NA ITÁLIA – PRETENSÃO DE OBRIGAR A TRANSPORTADORA AÉREA E A AGÊNCIA DE VIAGENS A EMBARCÁ-LA IMEDIATAMENTE EM VOO COM DESTINO AO BRASIL – PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM TERRITÓRIO ITALIANO POR DETERMINAÇÃO DO GOVERNO LOCAL A FIM DE CONTER A EPIDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS COVID-19