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- Publicada em 24/03, a nota técnica estimula a autocomposição dos conflitos decorrentes das relações de consumo, as quais também foram impactadas pela pandemia de coronavírus.
- A nota técnica também desestimula a judicialização e propõe soluções alternativas ao cumprimento dos termos pactuados originariamente, a fim de que o contrato possa ser reequilibrado e os prejuízos mitigados.
Como antecipamos em nossa newsletter anterior, enviada em 23/03, a crise desencadeada pela proliferação da COVID-19 no Brasil não tem precedentes e o resultado dela nas relações de consumo ainda é totalmente imprevisível. Esta situação demandará novas e inovadoras soluções e uma abordagem diferente da legislação consumerista, privilegiando o equilíbrio contratual.
Dentre as soluções ventiladas no texto, tratamos do reconhecimento de que a pandemia caracteriza força maior, e assim não se pode imputar culpa a qualquer das partes pelo descumprimento a contratos consumeristas.
Além disso, apontamos a negociação como melhor forma de equilibrar os diferentes interesses e direitos envolvidos, sempre tentando evitar uma explosão de litígios decorrentes de fatos ocorridos durante o período agudo da crise.
Na última terça-feira, 24/03, o Diretor Executivo do Procon-SP, Fernando Capez, publicou Nota Técnica voltada à composição de conflitos nas relações de consumo decorrentes da pandemia de coronavírus.
Ao reconhecer a superveniência de evento de força maior, inclusive frisando ser impossível imputar culpa a qualquer uma das partes da relação de consumo, o Procon-SP estimulou a solução consensual dos conflitos entre fornecedores e consumidores e se opôs à eventual postura inflexível de qualquer uma das partes.
“Dada a excepcionalidade da situação e a proporção de sua abrangência, afetando de uma só vez, todas as relações de consumo, acentua-se um desequilíbrio natural entre fornecedor e consumidor, de modo que o Procon-SP, orientado pelos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, está atuando para compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade da continuidade do desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé objetiva, buscando harmonizar e equilibrar os interesses dos participantes das relações de consumo.
Tal medida se impõe no próprio interesse do consumidor, haja vista que, estabelecidos parâmetros de negociação dentro do princípio da razoabilidade, aumenta a possibilidade de sucesso nos acordos coletivos e nos atendimentos imediatos às demandas.
Frise-se, mais uma vez, que a postura inflexível nesse momento, seja de parte do consumidor, seja de parte dos Procons, seja do fornecedor, diante da gigantesca proporção que a propagação da doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito dos consumidores e a existência das empresas.
A radicalização leva, portanto, à judicialização e não resolve o problema do consumidor nesse momento.”
Ao reconhecer o desequilíbrio contratual que as partes possam enfrentar em decorrência da pandemia, o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, passa a ser invocado para que as partes possam rever ou revisar os termos originais do que fora contratado, propondo soluções alternativas ao fim do contrato ou ao cumprimento nos exatos termos pactuados.
Diante desta situação, a fim de mitigar os prejuízos de ambas as partes, o Procon-SP sugeriu “que os consumidores de produtos ou serviços que tiveram seus direitos afetados por esses fatores externos, pelo prazo de 12 (doze) meses após vencida a pandemia e encerrado o decreto de calamidade, isentos de qualquer penalidade contratual, possam exercer o direito de escolha entre: 1) o reagendamento do serviço contratado; 2) a substituição por outro produto ou serviço equivalente; 3) a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa.”
Portanto, a orientação do Procon revela um grau de sensibilidade e de maleabilidade nas negociações relativas aos contratos de consumo inadimplidos. Inclusive, reconhece que a excepcionalidade e intensidade da atual crise caracterizam força maior, inclusive para as relações de consumo.
E, reconhecendo a situação de extrema anormalidade, o Procon-SP permite e orienta que as negociações envolvendo consumidores tenham como objetivo atingir o equilíbrio contratual, mitigando a teoria do risco da atividade econômica a fim de preservar a continuidade da atividade (e dos empregos e impostos que ela gera)
Em suma, como já tratamos na matéria publicada por CKM_ nesta segunda-feira, 23/03, sobre os contratos de consumo diante da pandemia de COVID-19, o que foi agora endossado pela orientação dada pelo Procon-SP, reiteramos que as empresas e fornecedores devem investir em negociações prévias buscando tornar o contrato factível e equilibrado, propondo soluções alternativas pautadas na boa-fé, na transparência e na razoabilidade, de forma a evitar ou mitigar a judicialização de demandas.