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POR: RICARDO FISCHER.
Março 2018
De maneira geral, investidores-anjo são ex-empreendedores e empresários de sucesso, que buscam aplicar seus recursos em startups com grande potencial de ganho e desenvolvimento, visando um bom retorno financeiro a curto ou médio prazo. Para além dos recursos financeiros, os investidores-anjo muitas vezes contribuem para o sucesso das jovens empresas através de seus conhecimentos e de sua rede de relacionamentos.
Já a startup pode ser conceituada como uma empresa de baixo custo, inovadora dentro de um ambiente notadamente incerto e que apresenta um modelo de negócio replicável, possível de ser expandido para uma escala mais ampla. Assim, as startups ostentam um grande potencial de crescimento e, desta forma, um grande potencial de retorno financeiro para eventuais investidores que apostem no seu sucesso, muito embora apresentem um risco significativo, dado o ambiente de incerteza que as permeia.
Durante muito tempo, a ausência de uma regulamentação específica acerca da atividade do investidor-anjo levava este tipo de investimento a ser realizado por meio da aquisição de participação societária e do ingresso do investidor na estrutura social da startup. Esta solução muitas vezes não atendia plenamente às necessidades do investidor que, ao integrar o quadro societário da empresa, poderia eventualmente se ver responsável por suas dívidas e obrigações. Ou seja, muito embora o investidor-anjo estivesse disposto a arriscar o montante investido na startup, por vezes não tinha como mensurar o risco a que estava efetivamente exposto ao realizar o investimento.
No entanto, esta situação mudou diante das alterações trazidas pela Lei Complementar 155/2016, que introduziu significativas mudanças no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006). Uma das principais inovações é a expressa possibilidade da realização do investimento por parte do investidor anjo sem a aquisição de participação societária. Ou seja, a Lei distingue, claramente, investimento e participação societária, de tal forma que o investidor anjo não se torna sócio da empresa, de forma que não há possibilidade de ser acionado para o pagamento de nenhuma dívida da empresa, seja ela trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza, mesmo em caso de recuperação judicial.
Nos termos da nova regulamentação, o investidor anjo, que poderá ser pessoa física ou jurídica, não participará da gerência da empresa e nem terá qualquer direito a voto. Seu investimento deverá ser formalizado por meio de um contrato de participação com vigência máxima de 7 anos, prevendo a sua forma de remuneração, que não poderá ser superior a 50% do lucro da empresa e nem perdurar por mais de 5 anos.
Já na hipótese de venda da empresa a terceiros, a nova Lei confere ao investidor-anjo o direito de preferência na sua aquisição e a aplicação do mecanismo denominado tag along o qual implica no direito de venda conjunta de sua participação na mesma forma e condições que forem oferecidas aos sócios regulares. O direito de resgate do investimento realizado, por sua vez, não poderá ser exercido em prazo inferior a 2 anos e o valor resgatado será calculado tendo em vista a situação patrimonial da empresa, não podendo em nenhum caso ser superior ao valor investido corrigido pelo período.
Muito embora as inovações trazidas pela alteração legislativa signifiquem sem dúvida um avanço no tratamento legal dado ao investidor-anjo, algumas das limitações legais, tais como o limite de 5 anos para a remuneração do investimento realizado, o prazo máximo de duração de 7 anos do contrato de participação e o resgate do investimento calculado com base na situação patrimonial da empresa, podem significar grande risco para o investidor, já que normalmente uma startup demora alguns anos para gerar lucros significativos e para atrair o interesse de potenciais compradores.
O escritório CKM Advogados possui um time de advogados experiente, apto a orientá-lo e assessorá-lo tanto na realização do seu investimento como investidor-anjo quanto no recebimento de aportes financeiros pela sua empresa.
Para saber mais sobre o assunto, contate o autor do artigo, Ricardo Fischer (ricardo.fischer@localhost) ou pelo telefone 5171-6490