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Um dos reflexos mais sensíveis da crise econômica que atravessa o país é o aumento do número de inadimplentes e, por consequência, das ações judiciais de cobrança e execução.
Infelizmente, num cenário nada favorável ao credor, muitas das demandas judiciais que visam a recuperação de crédito restam infrutíferas por falta de bens do devedor, sejam aqueles que ele ardilosamente oculta (o que não é muito difícil, dada a morosidade e ineficiência do Poder Judiciário na localização e constrição desses bens), seja pela real insolvência do devedor.
Porém, um antigo instituto do Direito, pouco utilizado, foi revitalizado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 e, mais do que nunca, poderá resguardar o direito de recebimento do credor em ações judiciais.
A hipoteca, como é de conhecimento comum, é uma modalidade de garantia real, por meio da qual o imóvel do devedor responde pelo eventual não cumprimento de sua obrigação. Ou seja, a hipoteca possui caráter acessório à obrigação principal que o devedor assume.
A depender de sua origem, a hipoteca poderá ser de três modalidades. A primeira, chamada de convencional, surge do simples acordo de vontade entre as partes no âmbito contratual. A segunda, por sua vez, decorre de situações e relações jurídicas específicas das hipóteses elencadas no art. 1.489 do Código Civil.
A terceira e última, chamada hipoteca judicial, prevista pelo art. 495 do Código de Processo Civil, é, na verdade, uma subespécie da segunda, pois apesar de igualmente decorrer da lei, tem hipótese de cabimento diversa e, se bem empregada, pode ser um meio eficaz de execução à disposição do credor diligente.
Isto porque a Hipoteca Judicial, efeito imediato de uma sentença condenatória, ainda que genérica, de prestação pecuniária ou de obrigação de fazer/não fazer, terá eficácia ainda que esteja pendente recurso, e mesmo que este seja dotado de efeito suspensivo.
Em outras palavras, bastará a simples prolação de sentença condenatória para que o vencedor da lide/credor preencha todos os requisitos para a constituição da Hipoteca Judicial de um imóvel do perdedor/devedor.
Uma novidade interessante trazida pelo art. 495, § 2º do Novo Diploma Processual Civil é a dispensa de qualquer requerimento ao juízo para determinação de inscrição do gravame, bastando a simples apresentação de uma cópia da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Em contrapartida, é dever da parte credora comunicar o ato ao Juízo em até 15 (quinze) dias da realização da hipoteca judicial, a fim de que a outra parte tome ciência.
E mais um ponto positivo ainda: após a constituição da Hipoteca Judicial, haverá direito de preferência quanto ao pagamento do credor hipotecário sobre os demais, observada a prioridade do registro.
A Hipoteca Judicial é, portanto, uma garantia antecipada (ou “pré-penhora”) que assegurará ao credor, quando iniciado o cumprimento da sentença que lhe foi favorável, a existência de um bem imóvel apto a responder como garantia da condenação do devedor, caso este não a cumpra voluntariamente, e a preferência no pagamento em relação aos demais credores.
Sendo assim, entendemos que a Hipoteca Judicial é um meio eficaz de garantir um recebimento futuro que deveria ser mais empregado pelos credores, pois lhes garantirá o direito de recebimento na fase de cumprimento de sentença, o que é cada vez mais raro no atual cenário de crise econômica do país.
Para saber mais sobre o instituto da Hipoteca Judicial, contatar a advogada responsável: Camila Pinho (camila.pinho@localhost)