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Comentário: Bárbara Maia Alves da equipe de Litígios CTA_
O novo Código de Processo Civil, na tentativa de regulamentar o assunto que já era tratado pelo Código Civil, fixando regras sobre o processo de dissolução parcial de sociedades, acabou por cometer uma impropriedade em relação à aplicação do instituto às Sociedades Anônimas.
Nas sociedades comuns, quer simples quer empresárias, é primordial a existência do affectio societatis, que consiste na intenção dos sócios de constituir a sociedade, pautados em um laço de cooperação mútua e combinação de esforços para a realização de objetivos comuns do próprio ente empresarial.
Assim, a possibilidade de dissolução parcial considera que, se ferida a affectio societatis, haveria desarmonia entre os sócios, não restando alternativa diversa da dissolução da sociedade. Essa é a base do instituto.
Ocorre que, tal disposição não poderia ser aplicada às Sociedades Anônimas, como pretende o disposto no §2º do artigo 599 do novo CPC; afinal, as S/As são pautadas na impessoalidade, além de possuírem lei específica, com disposições preestabelecidas para as possibilidades de retirada da sociedade.
Desta forma, a partir de 2016 novas discussões estarão por vir em casos neste sentido, sendo necessária atenção à forma como ocorrerá a aplicação deste novo dispositivo, bem como a adoção de cautelas para que institutos consolidados do direito empresarial não sejam deturpados em razão da nova regra.
Notícia: Dissolução de sociedades muda com novo CPC
Como o novo Código de Processo Civil (CPC) fixa regras sobre o processo de dissolução parcial de sociedades, advogados estão recomendado que as empresas façam uma revisão de seus contratos sociais.
A dissolução parcial é o caso em que um dos sócios deixa a sociedade, mas a empresa continua a existir, diz o advogado do Wongtschowski & Zanotta Advogados, Bruno Cassaro Strunz. “A grande diferença é que este processo não estava regulado no antigo CPC [vigente hoje]”.
Mesmo sem previsão específica, o processo de dissolução parcial ocorria e vinha sendo orientado pela jurisprudência dos tribunais. O problema é que a falta de regulação legal acabava criando dificuldades, afirma a sócia do mesmo escritório, Vânia Wongtschowski.
“Às vezes um processo desse tipo gera anos de discussão”, afirma. E mesmo nos casos em que há jurisprudência pacificada sobre o tema do conflito, Vânia destaca que sempre há o risco de que um juiz decida de forma divergente. Agora, o novo CPC, que vale a partir de março, lista inclusive as possibilidades em que cabe a dissolução parcial, tal como o falecimento, exclusão ou pedido de retirada ou recesso de um dos sócios.
Apesar de o código processual ter confirmado grande parte da jurisprudência, uma das expectativas dos advogados é que os contratos sociais passem a ser levados mais a sério. Segundo Vânia, hoje ainda são recorrentes os casos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desconsidera o acordado entre as partes para fixar um critério distinto.
Já com o novo CPC, isso deve mudar. Na fase de “apuração de haveres”, em que se calcula o que deve receber o sócio que deixou a empresa, o código diz que o juiz definirá o critério tendo em vista “o disposto no contrato social”. Se o contrato não especificar o modo de cálculo, o código determina que será considerado o “valor patrimonial apurado em balanço de determinação”.
Strunz destaca que o novo CPC também especifica outros critérios, como a data a ser considerada para fazer a apuração dos haveres, bem como o valor do depósito judicial. “Nesse caso [do depósito] o código também remete ao contrato social. Vale a pena revisitá-lo”, reforça o advogado.
Vânia também entende que como agora existe lei dizendo que o contrato deve ser aplicado, surge uma necessidade de que as empresas dediquem mais atenção na elaboração dos contratos sociais. “É preciso revisitar esse contratos”, diz.
Ela afirma que as novas regras de dissolução devem afetar sociedades de todos os portes. A exceção são as empresas de capital aberto, cujas cotas podem ser vendidas em bolsa e dispensam o processo.
Defeitos
O sócio do escritório Souto Correa e também autor de livro sobre o novo CPC, Guilherme Amaral, aponta que a regulação da dissolução parcial tem alguns pontos problemáticos. O primeiro deles é exigência de que o acionista autor da dissolução em sociedade anônima de capital fechado tenha pelo menos 5% do capital social. “Essa é uma exigência nova, que deveria ser tratada pela lei material [societária], e não no NCPC”, afirma ele.
Amaral também aponta que há contradição no texto quanto à necessidade de citar tanto sócios como sociedade (pessoa jurídica), ou apenas sócios. “Daí surgem problemas. Como a sociedade cumpre sentença em processo no qual não foi citada? Me parece que a redação do novo CPC não foi das mais felizes nesse ponto.”
(Fonte: http://goo.gl/WwHStQ)