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Comentário: Rodrigo Lacerda O.R. Meyer da equipe de Litígios e Contratos CTA_
A notícia abaixo revela a dificuldade na aplicação da Lei de Direitos Autorais dentro da relação de trabalho. No caso, aliás, o curioso foi que o vínculo de emprego não foi reconhecido. Nota-se claramente que a decisão não soube apontar o fundamento legal para a concessão e fixação do valor a ser pago, sendo que, pela leitura da notícia, parece-nos que o fundamento seria o recebimento pelos direitos materiais decorrentes das fotografias. Isso porque, apesar de ficar claro para os julgadores que, após mais de 30 anos prestando serviços de fotógrafo, deveria o Reclamante perceber alguma quantia pelo seu trabalho, entenderam os julgadores que a contratação em questão não gerava vínculo de emprego.
O tema em questão é recorrente no que diz respeito à aplicação do direito autoral dentro de uma relação de trabalho. Primeiro, cumpre esclarecer que, por disposição legal expressa, somente pessoas físicas são passíveis de serem reconhecidas como autoras de obra intelectual. Logo, o fotógrafo (neste caso) é, sem dúvidas, o autor originário e titular dos direitos morais de autor sobre as fotografias. O ponto é, seria ele o titular dos direitos patrimoniais sobre as fotografias, ou a relação de trabalho (seja vínculo empregatício ou contrato de free lancer) automaticamente transferiria ao empregador/contratante os direitos patrimoniais sobre as fotografias?
Essa questão é constantemente discutida e, para maior clareza e segurança, vem sendo aplicado o entendimento segundo o qual os direitos patrimoniais da obra pertencem ao empregador/contratante quando a obra é fruto direto e principal da contratação do empregado/prestador, ou seja, quando ele for contratado especificamente para a produção daquela obra. No entanto, se determinada obra for produzida no decorrer do trabalho, e mesmo que o autor se utilize das ferramentas disponibilizadas pelo empregador, mas não for o objeto principal de sua contratação, os direitos patrimoniais da obra são presumivelmente do autor, eis que não expressamente cedidos ao empregador/contratante.
No caso em análise, vamos admitir que tivesse o fotógrafo sido contratado para fotografar a rotina do time de futebol, os direitos materiais sobre as fotografias pertenceriam ao clube/contratante (desde que paguem uma contraprestação correspondente à cessão dos direitos, e foi esse o objeto da ação judicial). No entanto, se o fotógrafo, além das fotos tiradas, produzisse também um documentário filmado (obra audiovisual), este não estaria contemplado na mesma relação contratual em que consta a cessão dos direitos sobre as fotografias, salvo se expressamente previsto.
Portanto, e para que não paire qualquer dúvida sobre quem seria o titular de direitos autorais sobre obra originada no seio de uma relação de trabalho, recomenda-se a elaboração de cláusulas específicas dentro de um contrato de trabalho, na qual sejam cedidos a totalidade dos direitos sobre as obras intelectuais eventualmente criadas ao longo da relação empregatícia.
Notícia: Grêmio terá de pagar fotógrafo por imagens realizadas durante 19 anos
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Grêmio Foot-ball Porto Alegrense no qual alegava a prescrição do direito à indenização de um fotógrafo que trabalhou por 35 anos para o clube. Mesmo sem ter reconhecido vínculo de emprego, ele receberá o valor das fotografias feitas durante 19 anos.
O autor, repórter fotográfico free lancer, trabalhou para o Grêmio de 1972 a 2008, registrando jogos e treinos. Em novembro de 2009, ele entrou com ação na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pedindo reconhecimento de vínculo trabalhista com o clube. A pretensão foi negada, mas o juiz determinou que, dos 35 anos de trabalho prestados, cinco fossem remunerados com o valor das fotografias feitas no período, fixadas em 40 imagens por ano, a R$ 30 reais cada. O direito ao restante estaria prescrito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, exceto quanto ao tempo de prescrição. Segundo a decisão, a prescrição deve ser de 20 anos, porque a relação de trabalho foi iniciada na vigência do Código Civil de 1916.
TST
No recurso ao TST, o Grêmio Foot-ball argumentou que as verbas postuladas tinham natureza tipicamente trabalhista, incidindo assim a prescrição quinquenal. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reiterou o posicionamento do Regional. Ele explicou ser inaplicável a prescrição trabalhista a uma relação de natureza civil.
Alexandre Agra Belmonte lembrou que a relação de natureza civil, à qual era aplicável, no regime do Código de 1916, a prescrição de 20 anos, não foi alterada pelo atual Código Civil, de 2003, resultando em direito adquirido para o empregado.
Recálculo
Em sua decisão, o relator determinou que seja refeito o cálculo das fotografias em relação ao definido em sentença. Em vez de 40 fotografias a R$ 30 cada durante cinco anos, o cálculo deverá ser feito por 19 anos. O ministro explicou que, para evitar correção monetária retroativa do valor já valorizado pela sentença com base na última remuneração obtida, ela incidirá apenas a partir da data da sentença.
(Fonte: http://goo.gl/3WJ7Gy)