Distribuição dos honorários quando caracterizada a sucumbência recíproca
Nos casos de sucumbência recíproca, o ônus será distribuído de forma proporcional ao grau da vitória de cada uma das partes, à luz do art. 85, §2º do CPC/15.
Nos casos de sucumbência recíproca, o ônus será distribuído de forma proporcional ao grau da vitória de cada uma das partes, à luz do art. 85, §2º do CPC/15.
Recentes decisões reconheceram a aplicação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Apesar de o entendimento não ser unânime na jurisprudência dos tribunais pátrios, verifica-se que em determinadas hipóteses também podem ser cobertos pela impenhorabilidade os valores poupados pelo devedor fora da conta poupança.
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial, para condenar operadora de plano de saúde ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares realizadas, pelo preço de tabela contratado, ao consumidor que, após ter sofrido negativa de cobertura de cirurgia de emergência para implantação de marcapasso, realizou o procedimento em hospital não conveniado e fora da área de abrangência territorial contratado com a operadora, condenando-a, também, ao pagamento de indenização por danos morais, este último, já pacificado.
O mercado publicitário, que se autorregula por meio do CONAR, está atuando contra propagandas embutidas em mídias sociais de influencers, por não informarem adequadamente o consumidor.
A cobrança de aviso prévio em plano de saúde coletivo é ilegal, uma vez que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de n.º 0136265-83.2013.4.02.5101 reconheceu a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, que permitia tal cobrança.
Há responsabilidade solidária de empresas vendedoras de ingressos quando o evento é cancelado ou adiado sem prévio aviso aos consumidores.
Recentes decisões do Poder Judiciário, proferidas no âmbito de ações em que correntistas pleiteiam o ressarcimento dos valores subtraídos de suas contas e até mesmo indenização por danos morais, reconhecem a ocorrência de fraude e de omissão da instituição em adotar meios extras de proteção bancária.
Por maioria de votos, a 2ª Seção do STJ fixou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS é, em regra, taxativo, eximindo as operadoras de plano de saúde a custear tratamentos não previstos na lista. Excepcionalmente, procedimentos não previstos na lista da ANS deverão ser custeados pelas operadoras, desde que não haja outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, possibilitando a contratação de cobertura ampliada ou negociação de aditivo contratual para cobertura de procedimento extra rol.
Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça fixaram teses que podem elevar consideravelmente condenações ao pagamento de verba honorária sucumbencial, ao vedar o arbitramento por equidade em ações de elevado valor, e estipular o termo a quo para capitalização dos juros legais.
Segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de impenhorabilidade do bem de família só pode ser realizada antes da assinatura do auto de arrematação, pois, após a conclusão da arrematação, os efeitos da expropriação já vigoram entre o devedor e a arrematação, ainda que não seja oponível erga omnes.